Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. AGENTE
COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINARMENTE.
JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. SUPOSTAS DIFERENÇAS
PELA APLICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INSALUBRIDADE
EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE PANDEMIA. NÃO
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA
ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DESTA
TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE
EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese de julgamento: “Para fins de concessão ou majoração
judicial do adicional de insalubridade, a existência e o grau de
insalubridade não se presumem: devem ser comprovados, em
regra, por laudo pericial que seja contemporâneo ao período
requerido (com efeito a partir da elaboração) e específico do
trabalho da parte demandante.”
Cuida-se de recurso de Mariana Andrade Canno face à sentença que
julgou improcedente o pedido inicial, ao compreender, o Juízo a quo, que não há
comprovação de insalubridade em grau máximo, na atividade da autora, no
período pretendido (mov. 17.1).
A autora postula pela reforma a fim de que seja majorado o adicional
de insalubridade para 40% em razão da pandemia de Covid-19 (período de março
de 2020 a maio de 2022) (mov. 21.1).
Contrarrazões sobrevieram pela manutenção da decisão recorrida
(mov. 27.1).
É o relatório.
Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com
fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo
12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, cabível a
decisão monocrática.
Passa-se a decidir.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. Conheço-o, no entanto,
parcialmente, consoante infra.
PRELIMINARES:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Esta Turma Recursal segue a presunção de hipossuficiência a pessoa
com rendimento mensal não superior a cinco salários mínimos líquidos (MS
0002013-82.2021.8.16.9000/Castro, rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. em 02/03
/2022).
Diante das fichas financeiras junto à inicial (mov. 1.9), tem-se que a
recorrente faz jus à gratuidade, razão pela qual a concedo, afastando-se a
preliminar aventada em contrarrazões.
DA INOVAÇÃO RECURSAL
Verifica-se, da inicial, que a causa de pedir é a insalubridade em grau
máximo no período da pandemia, culminando no pedido específico da diferença do
adicional de insalubridade no período (mov. 1.1).
O pedido recursal veio a agregar pedido novo, inovando
indevidamente na lide em sede recursal, ao requerer, também, diferenças dos
valores do adicional de insalubridade — em grau médio (20%) — até 02/2020, em
razão de base de cálculo.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012701-98.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012701-98.2024.8.16.0173 Recurso: 0012701-98.2024.8.16.0173 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): MARIANA ANDRADE CANNO Recorrido(s): Município de Umuarama/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. SUPOSTAS DIFERENÇAS PELA APLICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE PANDEMIA. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “Para fins de concessão ou majoração judicial do adicional de insalubridade, a existência e o grau de insalubridade não se presumem: devem ser comprovados, em regra, por laudo pericial que seja contemporâneo ao período requerido (com efeito a partir da elaboração) e específico do trabalho da parte demandante.” Cuida-se de recurso de Mariana Andrade Canno face à sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao compreender, o Juízo a quo, que não há comprovação de insalubridade em grau máximo, na atividade da autora, no período pretendido (mov. 17.1). A autora postula pela reforma a fim de que seja majorado o adicional de insalubridade para 40% em razão da pandemia de Covid-19 (período de março de 2020 a maio de 2022) (mov. 21.1). Contrarrazões sobrevieram pela manutenção da decisão recorrida (mov. 27.1). É o relatório. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, cabível a decisão monocrática. Passa-se a decidir. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. Conheço-o, no entanto, parcialmente, consoante infra. PRELIMINARES: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Esta Turma Recursal segue a presunção de hipossuficiência a pessoa com rendimento mensal não superior a cinco salários mínimos líquidos (MS 0002013-82.2021.8.16.9000/Castro, rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. em 02/03 /2022). Diante das fichas financeiras junto à inicial (mov. 1.9), tem-se que a recorrente faz jus à gratuidade, razão pela qual a concedo, afastando-se a preliminar aventada em contrarrazões. DA INOVAÇÃO RECURSAL Verifica-se, da inicial, que a causa de pedir é a insalubridade em grau máximo no período da pandemia, culminando no pedido específico da diferença do adicional de insalubridade no período (mov. 1.1). O pedido recursal veio a agregar pedido novo, inovando indevidamente na lide em sede recursal, ao requerer, também, diferenças dos valores do adicional de insalubridade — em grau médio (20%) — até 02/2020, em razão de base de cálculo. Trata-se de nova delimitação objetiva da lide, com causa de pedir e pedido diversos, estabelecida nesta sede de reexame. Conforme o artigo 490 do Código de Processo Civil, ad litteram: “O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes”. Desta forma, mesmo por expressa disposição legal, é impedida a formulação e a análise de questão inovatória nesta fase processual, ante a configuração do instituto da inovação recursal, vedado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.014 do CPC. Nesse mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. É incabível a apreciação de matéria inovadora em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência pátria repele a inclusão de teses não suscitadas na peça inicial, em observância ao devido processo legal. 2. No caso concreto, a controvérsia inicial cingia-se à incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), tendo sido aplicada a tese firmada no Tema 986 do STJ. Em sede recursal, contudo, a parte recorrente passou a fundamentar sua insurgência no Tema 745 do STF, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento do recurso. 3. Precedentes: 0002437-02.2021.8.16.0149; 0002440- 54.2021.8.16.0149 (TJPR - 4ª Turma Recursal). 4. Recurso a que se nega seguimento.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000069-61.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.02.2025; negrito meu.) “DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. PLEITO RECURSAL EM PERÍODO MAIOR DO QUE À INICIAL. VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO EXORDIAL. MÉRITO. REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO LEGAL EM DETERMINADO MÊS. MORA DO ENTE. PRETENSÃO AUTORAL DE REAJUSTES NÃO FIXADOS PELA LEI. LEI MUNICIPAL N° 2.215 /1991. DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA A REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2020, 2021 E 2022. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2023. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADI`S Nº 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. TEMAS 19 E 624 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS Nº 7322/2021 E 7.377/2022). PRECEDENTE DO STF NAS RCL Nº 48.885/PR E 48.538/PR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017317-87.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 20.09.2025; negrito meu.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012470-85.2023.8.16.0018 [0016482-50.2020.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 15.04.2024; destaquei.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.014 do CPC, por inovação recursal, deixo de conhecer de suposta diferença de adicional de insalubridade em discussão de base de cálculo. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à deliberação acerca da existência de direito da autora à majoração do adicional de insalubridade de março de 2020 a maio de 2022. Consoante se depreende dos autos, a parte autora não demonstrou, de forma hábil, que esteve exposta às condições de insalubridade em grau máximo durante o período em que pretende a majoração do adicional. É certo que, para comprovação do grau de insalubridade, é necessária prova técnica competente, contemporânea à constatação da exposição. O entendimento do STJ é cediço: “o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015). E mantém-se, donde colaciono mais dois julgados: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (GARI). PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO GRAU MÉDIO ANTERIORMENTE CONSTATADO EM PERÍCIA REALIZADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PELO RECORRIDO, EM GRAU MÁXIMO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A PARTIR DA DATA DO LAUDO. TESE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. NATUREZA CONSTITUTIVA. PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0011181- 91.2017.8.16.0030, 0000451-08.2020.8.16.0162; 0001226- 36.2017.8.16.0030, 0000146-06.2019.8.16.0050; 0001037- 09.2019.8.16.0056). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o ente Municipal alegue, em sede recursal, que o laudo pericial – administrativo – por si apresentado demonstra que a classificação para a insalubridade era de grau médio, entendo suficiente o conjunto probatório – máxime o laudo pericial produzido em Juízo – de que o respectivo grau de insalubridade a que o recorrido é exposto é o máximo. Ademais, ressalto que não passou desapercebido aos olhos desta magistrada que quando intimado acerca do laudo produzido nos autos, o recorrente exarou a sua expressa concordância com o resultado pericial (vide seq. 101.1, dos autos principais), vindo a se insurgir somente em sede recursal, estampando clara contradição. 2. Noutro giro, entendo que o termo inicial da condenação deve ser a data do laudo técnico pericial produzido no bojo dos autos, não sendo possível o pagamento em maior grau referente ao período pretérito à perícia.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002603-60.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juíza De Direito Substituto Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto - J. 27.05.2024; destaquei.) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). AGENTE DE SEGURANÇA INTERNA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ENTRE 11/04/1994 ATÉ A PRESENTE DATA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PERTINÊNCIA DA PROVA PRETENDIDA NÃO DEMONSTRADA. EVENTUAL NOVO LAUDO PERICIAL QUE NÃO PODERÁ PRESUMIR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM PERÍODO PRETÉRITO. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) SÃO CLAROS QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES NA ATIVIDADE EXERCIDA (EVENTO 1.4 – FLS. 9 A 12). RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE NÃO SIGNIFICA QUE O RECORRENTE POSSUI DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DO STF. TESE APLICÁVEL ÀS ATIVIDADES PRESTADAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENCIAÇÃO COM A ATIVIDADE DE RISCO. PRECEDENTE: RESP 1005028/RS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, cito precedentes desta Turma Recursal em casos análogos: [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0065233-12.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 27.03.2024; destaquei.) Portanto, não assiste razão à recorrente. A ausência de laudo pericial específico, e contemporâneo ao período requerido, em relação à atividade desempenhada pela autora, não pode fazer presumir situação de insalubridade, que, consoante motivado, é comprovada por meio da competente prova técnica. Diante do exposto, a pleiteada majoração retroativa do adicional não comporta provimento. Eis que assim CONHEÇO PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Vencida a recorrente, deve arcar com custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado. Todavia, como beneficiada pela gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
|